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O criminoso empreendedor!

Mauro Salvo

Doutor em Economia, pesquisador em economia do crime, lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo,
Analista do Bacen, ex-vice-presidente do Corecon-RS

Corecon-RS Nº 5630

 

O que estuda a Economia do Crime?

A Teoria Econômica do Crime faz parte de uma escola de pensamento mais amplo, que é a Análise Econômica do Direito (AED), e advoga que o delinquente de crimes que tenham como objetivo a obtenção de ganhos econômicos, como corrupção, roubo, sequestro, tráfico de drogas, contrabando, lavagem de dinheiro, entre outros, age de maneira racional como qualquer outro agente econômico.

Por que a ciência econômica se envolveu com a teoria do crime?

A Ciência Econômica tem como objetivo estudar, analisar, compreender e explicar todos os fenômenos sociais e culturais. Portanto, o comportamento criminoso não poderia ser deixado de fora, visto que, infelizmente, tem ocupado cada vez mais espaço dentre as preocupações da população e de governantes, impactando sobremaneira o bem-estar de todos.

Como funciona o conceito de racionalidade do crime?

O economista Gary Stanley Becker, ganhador do Prêmio Nobel, desenvolveu importante teoria sustentando que a decisão de delinquir é racional, assim o delinquente pondera os possíveis benefícios econômicos do ato criminoso descontando os eventuais custos operacionais para o seu cometimento, a probabilidade de ser pego, e se pego o custo da punição. Outro raciocínio econômico feito pelo criminoso está relacionado com custo de oportunidade entre o ato delituoso e a atividade lícita.

O crime compensa no Brasil? Por que isso acontece?

Quando aplicamos o modelo de Becker ao Brasil, notamos que ele explica muito bem nosso elevado índice de criminalidade dos mais diversos tipos. Aqui, quem não tiver trava moral para o cometimento de ato delituoso encontrará boas oportunidades de retorno econômico em diversos tipos de crime, além de baixa probabilidade de detecção, e, quando detectado, a punição é branda e/ou demorada. Portanto, podemos concluir, com tristeza, que em nosso território o crime compensa, e muitas vezes compensa muito.

Qual a diferença entre o criminoso comum e o criminoso do colarinho branco?

Um dos pontos interessantes na Teoria Econômica do Crime é sua capacidade de explicar, tanto crimes econômicos comuns, como crimes conhecidos como de colarinho branco. De forma resumida, o crime de colarinho branco é aquele cometido por um agente sem restrições socioeconômicas, tais como diretores de grandes estatais, ministros, detentores de cargos eletivos, entre outros. Essa capacidade explicativa da teoria põe por terra o argumento de que seja a pobreza que induz à atividade criminosa. Pois, se assim fosse, não haveria crime de colarinho branco, cujos exemplos a operação Lava Jato nos forneceu muitos. Ou, alternativamente, todos os pobres seriam criminosos, o que está muito longe de ser verdadeiro.

Como investigar e dissuadir a atividade criminosa?

A teoria não somente explica por que há delinquência econômica, como, também, a mesma equação já aponta a solução. Em linhas gerais, se atualmente o benefício do cometimento do ato ilícito supera seu custo, então, para reduzir o índice de criminalidade, tem-se que inverter esta equação. Portanto, a solução seria reduzir o benefício do crime, aumentar o custo operacional de seu cometimento, aumentar a probabilidade de detecção e quando detectado aplicar punição exemplar e o mais célere possível.

Por que o combate e a fiscalização do crime é tão concentrado nas mãos do Poder Executivo?

O combate ao crime econômico também envolve o empenho dos três Poderes. São necessárias leis objetivas e efetivas que prevejam punições dissuasivas elaboradas pelo Legislativo. Assim, os órgãos do poder Executivo, sobre os quais cabe a maior parte das ações de combate e fiscalização, terão enforcement suficiente para monitorar, investigar, detectar e punir. Por fim, caberia ao Judiciário, no momento do julgamento e da dosimetria das penas, ter a compreensão da equação de Becker, para que a punição seja adequadamente dissuasiva.

 

Clique AQUI para acessar a Live, sobre este assunto, ocorrida no dia 14 de julho de 2020, numa promoção do Corecon-RS