Instrução de Suspensão de Registro de Pessoa Jurídica
De acordo com o artigo 10-A da Resolução 1.880 de 26 de outubro de 2012 do Conselho Federal de Economia, o texto abaixo ficará com a seguinte redação:
"Artigo 10-A. A comprovação da situação de inatividade junto à Receita Federal do Brasil por parte da pessoa jurídica pode ensejar a suspensão temporária de seu registro.
O requerimento solicitando a suspensão deverá ser acompanhado dos documentos que comprovem a situação de inatividade junto à Receita Federal do Brasil.
A suspensão temporária a que se refere o presente artigo terá validade enquanto perdurar a situação de inatividade junto à Receita Federal do Brasil.
Não há taxas de serviço.
Formulário suspensão de pessoa jurídica - acesse aquicesse aqui
NOTA IMPORTANTE:
· O interessado ao protocolar o Pedido de Suspensão do Registro junto ao CORECON/RS pessoalmente ou enviar pelo correio, deverá apresentar toda a documentação completa. O não cumprimento deste procedimento implicará na desconsideração do pedido de suspensão de registro.
· O retorno da situação de atividade junto à Receita Federal do Brasil implica na automática reativação do registro e, por conseguinte, na normal exigibilidade das anuidades, de forma proporcional, a partir da data de retorno, cabendo à pessoa jurídica envolvida informar essa ocorrência ao Corecon-RS, sem prejuízo da fiscalização periódica a ser realizada pelos Corecons.