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Unidade Dispersa: A Proposta de Regionalização do Saneamento Básico no Estado do RS

As propostas de criação de Unidades Regionais de Serviços de Saneamento, atendem a critérios adequados de institucionalização de regiões, respeitando os aspectos metropolitanos e a relação entre saneamento e recursos hídricos?


De acordo com a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 (LF nº 11.445 / 2007) [1] , as Unidades Regionais de Saneamento Básico (URSBs) [2] podem ser instituídas por qualquer Estado da Federação, como modalidade de prestação regionalizada do saneamento, mediante lei ordinária. As URSBs podem ser constituídas pelo agrupamento de municípios, até mesmo aqueles que não são necessariamente limítrofes, com o fim de garantir uma viabilidade econômica e técnica aos Municípios menos favorecidos, para uma oferta de serviços de saneamento.

Com o objetivo de aderir à modernização da gestão do saneamento do País, promovida pela Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020 [3] (LF nº 14.026 / 2020), que estabeleceu o Novo Marco Regulatório do Saneamento, o Executivo Estadual apresentou dois Projetos de Lei do Executivo (PLEs): O PLE nº 210/2021 [4] e o PLE nº 234/2021 [5] . Os PLEs propõem a criação de URSBs, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul (RS), conforme a LF nº 11.445 / 2007.

Os PLEs, apresentam uma proposta de criação de quatro URSBs: Central, Sul, Nordeste e Noroeste-Litoral Norte. Na URSB Central estão os municípios gaúchos atendidos pela Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN), conforme o PL nº 210/2021. Os demais municípios, que não são atendidos pela CORSAN foram distribuídos e organizados pelo PLE nº 234/2021 em: URSB Sul, URSB Nordeste, URSB e Noroeste-Litoral Norte. As quatro URSBs propostas, podem ser observadas na figura a seguir:


Mapa RS

Observando a figura, nota-se, que os Critérios adotados para a definição das URSBs, não levam em consideração o aspecto de contiguidade, para a constituição da regionalidade. Essa definição ocorre porque a proposta estadual de criação de URSBs, não exige necessariamente que os agrupamentos de municípios sejam limítrofes. Mesmo que este não seja um critério para o estabelecimento de uma região [7] , de acordo com os conceitos e teorias da geografia econômica e da ciência regional, este critério foi determinado politicamente e estabelecido na LF nº 11.445 / 2007 [8].

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Artigo de autoria do Presidente do Corecon-RS, Economista Mário de Lima, publicado na revista digital "Economistas no Debate", em 23/08/2021.