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O ICMS sobre os combustíveis pode ter uma solução fácil

Há um modo simples de evitar a perda dos estados, sem sobrecarregar os contribuintes com reajustes acima da inflação: limitar o reajuste do ICMS dos combustíveis à variação do IPCA, que é o índice oficial de inflação e dos planos de ajuste fiscal dos estados.

O ICMS é o principal tributo brasileiro, responsável por 70% da receita corrente dos estados e boa parte da receita dos municípios. Os combustíveis, com uma participação entre 15% e 20% da arrecadação total são alvo de alíquotas especiais em função de seu peso e inelasticidade.

As duas principais causas do aumento do preço dos combustíveis estão no aumento do preço do petróleo que junto com taxa de câmbio originaram uma variação de 91,6% (12 meses, até novembro de 2021). Nos últimos três anos, a variação de preço e dólar foi 82%. Com o IPCA de 19,3%, no período, houve um crescimento real de 52,5%, o que corresponde uma variação média de 15% ao ano.

Apesar das despesas da União, Estados e Municípios ocorrerem, em reais, elas têm nos combustíveis uma fonte indexada ao dólar o que não faz nenhum sentido. O projeto aprovado na Câmara em out/21 transforma em valor fixo por litro o ICMS: a inflação logo ali adiante o defasará penalizando os estados e municípios. E, os governadores, através do CONFAZ, congelaram temporariamente o preço-pauta dos combustíveis (produto sujeito à substituição tributária).

A nosso ver seria mais simples a substituição da redação do § 4º do art. 8º da Lei complementar n° 87 de 13 de setembro de 1996, abaixo transcrito:

§ 4º A margem a que se refere a alínea c do inciso II do caput será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, devendo os critérios para sua fixação ser previstos em lei.

Que passará para a ter a seguinte redação (com a inclusão no texto em negrito):

§ 4º A margem a que se refere a alínea c do inciso II do caput será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, limitada (a média ponderada) à variação do IPCA, ou de outro índice que venha a substituí-lo, no período considerado, devendo os critérios para sua fixação ser previstos em lei.

Procedendo assim, os estados não deixarão de receber a variação da inflação nessa parte de sua receita, e os consumidores estarão livres desse sobre preço.

Artigo de autoria do economista Darcy Francisco Carvalho dos Santos, especialista em finanças públicas, em parceria com o economista Júlio Francisco Gregory Brunet, publicado no blog www.financasrs.com.br e na Folha de São Paulo no dia 07/02/2022.